domingo, 7 de março de 2010

O TROTE

A palavra "trote" possui correspondentes em vários idiomas, como trote (espanhol), trotto (italiano), trot (francês), trot (inglês) e trotten (alemão). Em todos estes idiomas, e também em português, o termo se refere a uma certa forma de se movimentar dos cavalos, uma andadura que se situa entre o passo (mais lento) e o galope (mais rápido). Todavia, deve ser lembrado que o trote não é uma andadura normal e habitual do cavalo, mas algo que deve ser ensinado a ele (muitas vezes à base de chicotadas e esporadas). Da mesma forma, o calouro é encarado pelo veterano como algo (mais que um animal, mas menos que um ser humano) que deve ser domesticado pelo emprego de práticas humilhantes e vexatórias; em suma, o calouro deve "aprender a trotar". (http://pt.wikipedia.org/wiki/Trote_estudantil)

REPÚDIO AO TROTE

Não podemos entender o trote de outra maneira senão como violência. A literatura discute amplamente os diversos tipos de violência e aponta que cerca de 90% dos agressores sofreram, em algum momento da sua vida, o mesmo tipo de viololência que cometeram. Portanto, podemos entender o trote não como uma ação, mas como uma reação, pois ninguém comete violência sem motivo.
Esse fato se torna evidente quando avaliamos quem são os trotistas. Normalmente são pessoas que também sofreram a violência do trote e passam adiante esse comportamento, ou seja, são pessoas que reagem à violência que sofreram, atingindo, no entanto, outras que nada tem a ver com isso: os chamados calouros. Estes, por sua vez, não são apenas os novatos, são todos aqueles que estejam um grau abaixo na hierarquia.
É fato também que muitos calouros aceitam a aplicação do trote com um sorriso condescendente nos lábios, como se não fossem eles mesmos os maiores prejudicados. Que as pessoas queiram se relacionar de forma sadomasoquista, nada podemos falar contra, se isso lhes vem a gosto. Mas que isso seja uma imposição institucional, enfeitada com as purpurinas da tradição, do rito de passagem, isso não dá para admitir. Esse tipo de calouro passa seus dias em convívio com pessoas que também aceitaram ser humilhadas e, por esse mesmo motivo, o nível de conscientização é um tanto reduzido. Os que sofrem trote, em geral, não denunciam e chegam até mesmo a fazer declarações que favorecem os trotistas.
O medo é um sentimento comum por parte dos calouros. A insegurança de se chegar num ambiente novo, com pessoas novas, e a necessidade de se relacionar produzem esse sentimento. Os trotistas se julgam poderosos, mas seus poderes são irreais, ilegais e altamente contestáveis. É preciso esclarecer que violência é crime e que os criminosos podem ser punidos. Para mudar o atual estado das coisas, temos que parar de acatar o que nos prejudica e trazer à consciência o porquê de nossos atos. A conseqüência disso será o fim do próprio medo.
Muitos que tanto reclamam da violência e do absurdo do trote, depois de tanto serem humilhados terminam por se tornarem trotistas, e não percebem que agora se tornaram iguais, que se inverteram e também são culpados por perpetuar os diversos tipos de agressão inerentes à prática do trote.

Código Penal Brasileiro:

Quando o ingressante se sente de alguma forma lesado, ele pode denunciar os trotistas. Os agressores serão punidos mediante código penal brasileiro.

LESÕES CORPORAIS
Artigo 129 - Código penal
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Pena - Detenção, 3 meses a 1 ano.
DIFAMAÇÃO
Artigo 139 - Código penal
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Pena - Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
INJÚRIA
Artigo 140 - Código penal
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena - Detenção - 1 a 6 meses, ou multa.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Art. 146 – Código Penal
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
AMEAÇA
Artigo 147 - Código penal
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Pena - Detenção de um a seis meses, ou multa.
SEQUESTRO E CARCÉRE PRIVADO
Art. 148 – Código Penal
Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
ATO OBSCENO
Art. 233 – Código Penal
Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

O ingressante ainda pode recorrer às leis da Universidade. Para isso, acesse: http://www.unifesp.br/prograd/novo/index.php?option=com_content&task=view&id=165&Itemid=72

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